O caso envolveu o candidato Wagner José Ramos da Silva, que foi multado após um adesivo com nome e número eleitoral ser colocado em um carro utilizado para transporte por aplicativo. A multa foi fixada em R$ 2 mil pelo TRE-PE e mantida pelo TSE.
Segundo o relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, embora o carro seja um bem particular, ele é colocado à disposição de passageiros em geral durante a prestação do serviço. Por isso, para fins eleitorais, deve ser considerado bem de uso comum, sujeito às restrições do artigo 37 da Lei das Eleições.
O que fica proibido?
Na prática, motoristas de aplicativo não podem utilizar os veículos empregados no transporte de passageiros como espaço para propaganda eleitoral, como adesivos de candidatos.
A decisão não impede que o motorista manifeste sua preferência política. A restrição está relacionada ao uso do veículo utilizado no serviço de transporte como suporte para propaganda.
Houve divergência no julgamento. O presidente do TSE, ministro Nunes Marques, entendeu que os carros de aplicativo não deveriam ser equiparados a bens de uso comum. Apesar disso, prevaleceu o entendimento do relator, por maioria.


Postar um comentário